O Direito à Alimentação, a Segurança Alimentar e Nutricional e a Justiça Alimentar

Maria Célia Delduque

Nos últimos anos, passos foram dados para garantir o Direito à Alimentação no Brasil. Em setembro de 2006, foi aprovada a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional – LOSAN (Lei 11.346/2006), que instituiu o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISVAN e em 4 de fevereiro de 2010, pela Emenda Constitucional nº 64 (EC 64), o art. 6º da Constituição teve seu texto alterado para introduzir a Alimentação como um direito no rol dos direitos sociais.

reaja (22)A inclusão do direito à alimentação na Carta Política brasileira constituiu um pioneirismo , após anos de luta contra a fome no país, em que teve como expoentes pessoas como Josué de Castro (1908-1973) e Herbert de Souza (1937-1997), carinhosamente conhecido como “Betinho”.

O Brasil já constava como signatário de relevantes tratados internacionais de direitos humanos sobre o tema, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, em que o direito à alimentação vem destacado em primeiro lugar, no artigo XXV e, igualmente, no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e na Convenção Internacional dos Direitos da Criança que se referem diretamente ao direito humano à alimentação.

O Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, órgão da Organização das Nações Unidas – ONU, criado para monitorar o Pacto, aprovou o Comentário Geral n° 12, em 1999, em que detalha o conceito de Direito Humano à Alimentação e apresenta propostas concretas de adoção de meios viáveis para sua realização, no âmbito nacional e internacional [1].

Destaca duas dimensões desse direito: o direito de estar livre da fome e o direito à alimentação adequada. Em relação ao primeiro, os Estados têm obrigação, segundo o PIDESC, de estabelecer ações para mitigar e aliviar a fome. Tais atividades devem ser realizadas de maneira progressiva através da aplicação das ações mais adequadas e diligentes.

O ato de alimentar-se também está intrincado com a dignidade humana, posto que a alimentação remete o indivíduo à sua cultura, à sua família, à sua comunidade, ao processo de partilha e ao agrupamento humano e à sua saúde. Não é sem razão que todas as festividades familiares e comunitárias, bem como muitos rituais envolvem atos de preparo e comunhão de alimentos. Assim é que o direito à alimentação passa pelo direito de acesso aos recursos e meios para produzir ou adquirir alimentos seguros e saudáveis além do acesso às informações corretas sobre o conteúdo dos alimentos: os insumos químicos e demais aditivos que devem estar devidamente esclarecidos em suas embalagens.

A judicialização é outro tema a envolver o direito à alimentação. O fenômeno tem se revelado crescente desde a incorporação desse direito social na Carta Política. São inúmeros pedidos de fórmulas para necessidades dietoterápicas especificas, fórmulas para nutrição enteral, alimentos para dietas com restrição de nutrientes e alimentos para intolerância.

Certamente que há um certo reducionismo na visão das reiteradas decisões judiciais sobre as demandas por fórmulas nutricionais com base no consagrado art. 6º da CF/88 – o direito à alimentação Longe de representar apenas assistencialismo e paternalismo, características historicamente frequentes em ações na área da saúde e da alimentação, a justiça alimentar e o direito constitucional à alimentação exigem que se reafirme o direito de cada pessoa de ser titular e não apenas beneficiário de políticas públicas voltadas para o alcance da segurança alimentar e nutricional. Dessa forma, essas reiteradas decisões em nada contribuem para a plena realização do que se entende por direito humano à alimentação.

Mas se, por um lado há o direito à alimentação e o direito à saúde – elementos fundamentais a vida – por outro há o dever do Estado em desenvolver políticas públicas econômicas, sociais, ecológicas, educacionais, culturais e uma permanente vigilância pela qualidade do que é produzido e distribuído em forma de alimentos, a fim de garantir uma justiça alimentar para todos, com oferta adequada de alimentos e nutrientes com garantia de sua qualidade e segurança.

Referência:

[1] – Costa, SMA. Obrigações extraterritoriais e a efetivação dos direitos fundamentais. In Direito Humano à Alimentação adequada no Brasil. Passo Fundo: FIAN, 2011, p. 41-65

Maria Célia Delduque é pesquisadora da Fundação Oswaldo Cruz, Profa. Maria Célia Delduque.


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