Em 01 de Janeiro de 2019, o novo Presidente da República editou a Medida Provisória que reestruturou a Administração Pública Federal. Uma das principais alterações foi a extinção do CONSEA nos termos do artigo 85 da MP. A conclusão da nota técnica é que a extinção do CONSEA é ilegal pois (I) é contraditória aos próprios princípios do SISAN estabelecidos no artigo 8 da própria lei 11.346/06; (II) desconsidera a obrigatoriedade jurídica de vinculação do Poder Executivo de manutenção do CONSEA nos termos das metas 8.6 e 8.8 estabelecidas no Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional 2016-2019; (III) a extinção do CONSEA viola o princípio da vedação do retrocesso social; (IV) na condição de canal institucional, a extinção do CONSEA viola o princípio da participação popular, princípio estruturante do Estado Democrático de Direito (art. 1º da CF) e, consequentemente, o direito humano à alimentação adequada (art. 6º da CF).
Veja aqui a nota pública do projeto REAJA sobre a extinção do consea